EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO DA AUTOPISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO POR ATO OMISSIVO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDA QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA BOA CONSERVAÇÃO DA VIA E, CONSEQUENTEMENTE, IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO. OMISSÃO ESPECÍFICA, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASTA A PROVA DA OMISSÃO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. CASO CONCRETO. AUTOR QUE COMPROVOU OS DANOS SUPORTADOS E A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, PROVOCADO PELA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OBRA NA VIA, BEM COMO DESRESPEITO À ORIENTAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUANTO À INTERRUPÇÃO DAS OBRAS DEVIDO AO MAU TEMPO. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRE...
(TJSC; Processo nº 5001598-32.2020.8.24.0074; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 20.11.2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6942483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001598-32.2020.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
A. M., I. R. M., F. M., F. M. F. propuseram "ação condenatória de indenização por ato ilícito", perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, contra I. S..
Na inicial, narraram que, no dia 15/07/2017, por volta das 18h30min, Fernando Miranda estava parado às margens da Rodovia SC 114, próximo ao Km 81.600, quando o requerido, na condução de motocicleta Honda/NXR, placas QIB0041, de forma imprudente, em alta velocidade e em desrespeito às normas de trânsito, perdeu o controle do veículo e atropelou o pedestre. Relataram que a vítima, filho e irmão dos autores, faleceu logo após o ocorrido, em razão de "Choque Nerogênico - TCE - Parte II Acidente de Trânsito", como consta no boletim de acidente de trânsito e certidão de óbito.
Alegaram que os fatos foram confirmados nos autos da Ação penal n. 0000315-51.2017.8.24.0143, em que o trânsito em julgado se verificou no dia 25/02/2019, evidenciando a inequívoca culpa do réu pelo acidente, de modo que caracterizado o dever de indenizar. Argumentaram que fazem jus à reparação do dano moral em decorrência da perda de ente querido, bem como dos danos materiais referentes às despesas com jazigo, funerária e sepulcrário, no importe de R$ 24.402,00. Sustentaram que a vítima residia com os pais, os autores Augustinho e Isolde, e seu rendimento era necessário para a subsistência da família, porquanto trabalhara na empresa Miranda Soldas Ltda. ME, de modo que fazem jus a pensão mensal, que deve ser fixada no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época até que a vítima completasse 25 anos de idade, e a partir de então, 1/3 até o dia em que completaria 75 anos de idade. Aduziram que a parte requerida deve proceder à constituição de capital necessário cuja renda assegure o pagamento das verbas indenizatórias.
Ao final, requereram a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos autores, além de pensão mensal em favor dos genitores (evento 1, DOC1).
Deferida a gratuidade da justiça (evento 3, DOC1).
Citada, a parte ré ofereceu contestação, preliminarmente postulando pelo chamamento ao processo do DEINFRA, solidariamente responsável em razão de sua conduta omissiva quanto à manutenção da estrada, tendo em vista a ausência de acostamento, tachões, iluminação pública, bem como sinalização vertical e horizontal na rodovia onde ocorreu o acidente. Requereu também a denunciação da lide a M. A. F., contra quem afirmou possuir direito de regresso em caso de condenação.
No mérito, sustentou que na ação penal, foi comprovado que o litisdenunciado, M. A. F., estacionou o veículo VW/Gol, placas MAF6754, na contramão, próximo à rodovia e com os faróis acesos, causando confusão aos motoristas que trafegavam em sentido contrário, inclusive o requerido, que perdeu o controle da motocicleta e causando o atropelamento da vítima. Argumentou que os autores não comprovaram que os danos foram causados por culpa apenas do réu, de modo que não há nexo de causalidade ou elemento subjetivo que determinem sua responsabilidade civil. Alegou que os autores receberam benefício do seguro obrigatório - DPVAT pelo evento morte, que deve ser abatido de eventual condenação, e que, no tocante ao dano moral, o valor requerido é excessivo. Sustentou que os autores não comprovaram a dependência econômica da vítima, pois todos são maiores, capazes e detêm renda própria, não fazendo jus ao pensionamento requerido. Postulou pela gratuidade da justiça e improcedência (evento 6, DOC1).
Réplica ofertada, em que os autores rechaçaram a preliminar de chamamento ao processo, tendo em vista que o DEINFRA foi extinto, bem como porque não estão presentes os requisitos legais para essa intervenção de terceiro, tendo em vista que a culpa pelo acidente é exclusiva do requerido. Alegaram ser incabível a denunciação da lide, pois na sentença penal condenatória foi concedido o perdão judicial a M. A. F. e extinta a sua punibilidade. No mérito, reiteraram que foi comprovada a culpa exclusiva do requerido pelo acidente, que transitava de forma imprudente e desatenta, causando a morte da vítima, tanto que foi condenado na Ação Penal, não havendo mais que se questionar sobre a existência do fato ou sua autoria. Defenderam fazer jus à reparação dos danos materiais, sem desconto do valor recebido a título de seguro obrigatório, e do dano moral, argumentando que o valor requerido não é excessivo e é proporcional à perda de familiar. Aduziram que os genitores da vítima devem receber pensão mensal, porquanto a renda dele era essencial para a susbsistência da família, devendo ser fixada no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época até que a vítima completasse 25 anos de idade, e a partir de então, 1/3 até o dia em que completaria 75 anos de idade. Impugnaram a gratuidade da justiça postulada pelo requerido (evento 15, DOC1).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o requerido postulou pela juntada de documentos e da oitiva de testemunhas (evento 23, DOC1), ao passo que os autores postularam pela utilização da sentença penal condenatória como prova emprestada, bem como pela produção de prova oral (evento 24, DOC1).
Indeferido o chamamento ao processo e deferida a denunciação da lide com relação a M. A. F. (evento 27, DOC1).
Citado, o litisdenunciado apresentou contestação, alegando que, no dia, horário e local do acidente, estava parado às margens da rodovia, no interior do seu veículo, VW/Gol, placas MAF6754, conversando com seu sobrinho, Fernando Miranda, momento em que o requerido Iury perdeu o controle da motocicleta que conduzia em alta velocidade e atropelou a vítima. Sustentou que seu veículo estava apenas com a luz baixa do veículo acesa, o que de forma alguma interferiu na ocorrência do evento danoso, e que, embora seja incontroverso que a rodovia estava em péssimas condições e mal sinalizada, a culpa pelo acidente é exclusiva do litisdenunciante. Argumentou que não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiro, e que os documentos apresentados com a inicial não comprovam o dispêndio da quantia pleiteada a título de danos materiais. No tocante aos danos morais, sustentou que, em caso de condenação, o arbitramento da quantia deve observar as particularidades do caso concreto, a gravidade do dano e as condições socioeconômicas do ofensor e ofendidos. Aduziu que não foi demonstrada a dependência econômica dos genitores autores com relação ao seu filho falecido, de modo que o pedido de pensão mensal deve ser julgado improcedente. Postulou pela improcedência, e, em caso de condenação, pelo desconto do valor recebido a título de seguro obrigatório (evento 43, DOC1).
O requerido I. S. postulou pela suspensão dos atos processuais por 90 dias (evento 51, DOC1).
Em réplica, os autores voltaram a firmar que a causa do acidente reside exclusivamente na condução imprudente de motocicleta pelo requerido Iury, mas caso se entenda que a conduta do litisdenunciado foi determinante para o acidente, que ambos sejam condenados solidariamente à reparação dos danos. Aduziram que o prejuízo material suportado foi suficientemente demonstrado e que os danos morais devem ser arbitrados em valor proporcional ao abalo sofrido. Alegaram que os genitores da vítima devem receber pensão mensal, porquanto a renda dele era essencial para a subsistência da família, devendo ser fixada no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época até que a vítima completasse 25 anos de idade, e a partir de então, 1/3 até o dia em que completaria 75 anos de idade. Argumentaram que é indevida o desconto do valor recebido a título de seguro obrigatório (evento 52, DOC1).
As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, e os autores postularam pela utilização da sentença penal condenatória como prova emprestada e pela produção de prova oral (evento 91, DOC1) e o requerido pela oitiva de testemunhas (evento 92, DOC1).
Na sentença, o Dr. Valter Domingos de Andrade Junior julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Assim, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados pelos autores para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 24.402,00 (despesas do sepultamento) a título de indenização dos danos materiais e de R$ 150.000,00 para A. M. e I. R. M. e R$ 60.000,00 para F. M. F. e F. M. a título de compensação dos danos morais.
O valor da indenização dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% desde a data de cada pagamento (e. 1-10)
A compensação do dano moral deverá ser corrigida monetariamente pelo mesmo índice acima indicado, porém desde a publicação desta decisão, e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno autores e réus (solidariamente) ao pagamento das despesas (33% os autores e 66% os réus) e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação para o(s) advogado(s) dos autores e em 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação para o(s) advogado(s) dos réus (metade para cada).
Concedo ao réu I. S. a da gratuidade da justiça (e. 6-4) em razão de que aufere pouco mais de um salário mínimo como auxiliar mecânico (e. 6-5) e, ao que se extrai, não é proprietário de bens imóveis (reside com os pais - e. 6-6) e é proprietário de apenas de uma motocicleta (e. 1-6). Por outro lado, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à M. A. F. (e. 43-2), uma vez que não apresentou nenhum documento que comprove seus rendimentos ou a existência de bens móveis ou imóveis (evento 99, DOC1).
Opostos embargos de declaração por todos os litigantes (evento 111, DOC1, evento 112, DOC1 e evento 113, DOC1), os aclaratórios foram acolhidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para promover as seguintes alterações na sentença (e. 99): (i) retificar o valor da compensação por danos morais, nos seguintes termos: R$ 100.000,00 para A. M. e I. R. M. (metade para cada autor) e R$ 50.000,00 para F. M. F. e F. M. (metade para cada autor); (ii) suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça aos autores e ao réu I. S. (CPC, art. 98, §3); (iii) determinar a correção monetária pelo INPC desde 17/08/2017 do valor de R$ 13.500,00, recebido pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT (e. 113), descontado do valor da indenização arbitrado na sentença (evento 122, DOC1).
Os autores interpuseram apelação cível, argumentando, em suas razões recursais, que foi demonstrado o direito ao pensionamento mensal, considerando que eram dependentes da vítima, não apenas por seu rendimento, mas também sua força de trabalho, considerando que exercia função de administração em empresa familiar. Ao final, postularam pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que os réus sejam condenados ao pagamento de pensão mensal (evento 132, DOC1).
Em contrapartida, o réu I. S., em suas razões de apelação, alegou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, considerando que não permitida a produção de prova oral para demonstrar que a responsabilidade exclusiva pelo acidente foi do segundo requerido. No mérito, reiterou a tese de ausência de responsabilidade, afirmando que o acidente ocorreu apenas porque o outro réu estava parado na contramão com os faróis acesos, causando desorientação e perda no controle da direção. Sustentou que a indenização por dano moral foi arbitrada em quantia excessiva, incompatível com suas capacidades financeiras, e que o valor dos danos materiais não foi justificado pela parte autora. Pugnou pelo provimento do recurso e cassação da sentença, permitindo a produção de prova testemunhal, ou sua reforma, para reconhecer a ausência de responsabilidade pelos danos, e, subsidiariamente, a redução do valor das indenizações (evento 136, DOC1).
Por sua vez, em sua apelação, o requerido M. A. F. pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, indeferida em primeiro grau e, preliminarmente, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem permitir a produção de provas no sentido de que não teve responsabilidade no acidente. No mérito, reiterou que o único culpado pelo acidente foi o primeiro réu, e afirmou que os valores das indenizações arbitradas são excessivas. Postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e cassar a sentença, ou sua reforma para que a condenação recaia apenas sobre o primeiro réu, ou, subsidiariamente, sejam reduzidos os montantes indenizatórios (evento 139, DOC1).
Contrarrazões apresentadas pelos réus (evento 155, DOC1 e evento 156, DOC1) e pelos autores (evento 157, DOC1).
Este Órgão fracionário conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do réu M. A. F., para deferir a justiça gratuita, reconhecer o cerceamento de defesa e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito, prejudicados os demais recursos (evento 17, DOC2).
O juízo de primeiro grau determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (evento 167, DOC1).
O requerido M. A. F. opôs embargos de declaração, alegando que o TJSC reconheceu a ausência de cerceamento de defesa quanto ao réu I. S., pois considerada desnecessária a produção de prova testemunhal, que seria incapaz de afastar sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito (evento 181, DOC1).
Os aclaratórios foram acolhidos para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento apenas para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu M. A. F. (evento 183, DOC1).
Os autores opuseram embargos de declaração, alegando que também deve ser oportunizada a oitiva das testemunhas por eles arroladas (evento 192, DOC1), e os aclaratórios foram rejeitados (evento 194, DOC1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (evento 233, DOC1).
Alegações finais dos autores (evento 240, DOC1) e dos requeridos (evento 244, DOC1 e evento 245, DOC1).
Na sentença, o Dr. Valter Domingos de Andrade Junior julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para:
a) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 24.402,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dois reais), a título de indenização dos danos materiais, relatavas às despesas do sepultamento, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde cada pagamento (e. 1-10);
b) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para A. M. e I. R. M., totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a publicação da presente decisão (Súmula n. 362 do STJ), e de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (15/07/2017), nos termos do art. 398 do Código Civil;
c) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para F. M. F. e F. M., totalizano o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a publicação da presente decisão (Súmula n. 362 do STJ), e de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (15/07/2017), nos termos do art. 398 do Código Civil.
d) DETERMINAR a compensação do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 17/08/2017 (e. 113) e descontado da indenização arbitrado na sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno autores e réus ao pagamento das despesas (30% os autores e 70% os réus) e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação para o advogado dos autores e em 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação para o advogado dos réus (metade para cada), observada a suspensão da exigibilidade em favor dos autores e dos réus I. S. e M. A. F. cuja gratuidade da justiça ora defiro.
Irresignado, o requerido I. S. interpôs apelação cível. Alega, em suas razões, que: (i) o acidente não decorreu de conduta ilícita sua, tendo em vista que não havia sinais de embriaguez ou de excesso de velocidade; (ii) não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, porquanto sua reação decorreu de fato externo imprevisível, consistente no veículo do correquerido, estacionado na contramão de direção, sem acostamento e com os faróis acesos, ofuscando a sua visão e criando a situação de risco; (iii) o atropelamento decorreu de fato exclusivo de terceiro, somado às péssimas condições da rodovia, o que exclui a responsabilidade civil por falta de nexo de causalidade; (iv) inviável a condenação por danos materiais e morais, porquanto não há ato ilícito ou nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente; (v) os autores não comprovaram as despesas alegadas, porquanto parte dos recibos não possuem a formalidade exigida; (vi) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e as condições financeiras do apelante, pessoa hipossuficiente (vii) subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente do corréu, com a redução proporcional da indenização arbitrada de modo a refletir a parcela de culpa atribuída a cada agente. Ao final, postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, para que seja reduzida proporcionalmente a condenação imposta (evento 256, DOC1).
Por sua vez, o requerido M. A. F. argumentou em suas razões que: (i) não teve culpa na ocorrência do acidente, causado exclusivamente pela conduta imprudente do réu Iury; (ii) a luz baixa do seu veículo não interferiu de forma alguma para a ocorrência do evento danoso; (iii) subsidiariamente, deve ser considerada a gradação da culpa de cada um dos réus na ocorrência do acidente, reconhecendo que a participação do apelante foi leve, devendo ser fixada em 10% de eventual condenação; (iv) os danos morais foram fixados em patamar excessivo, que não considera a capacidade econômica do apelante, hipossuficiente financeiramente; (v) os documentos apresentados não comprovam o alegado dano material; (vi) a correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices de INPC e 1%, respectivamente, até 29/08/2024, e a partir de então, IPCA e SELIC, deduzida do índice de atualização monetária. Postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja afastada a condenação, ou, subsidiariamente, reduzido o valor da indenização (evento 258, DOC1).
Por fim, em suas razões de apelação, alegam os autores que: (i) houve cerceamento de defesa quanto ao pedido de pensionamento mensal, tendo em vista que foi limitada a instrução à oitiva das testemunhas do réu M. A. F., descumprindo a decisão anterior que havia cassado a sentença para possibilitar a instrução do feito; (ii) foi demonstrado que o falecido residia com os pais, era sócio administrador de empresa familiar e colaborava diretamente na gestão das atividades, de modo que sua força de trabalho era indispensável à manutenção do lar; (iii) os autores fazem jus ao recebimento de pensão mensal, que deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade e, a partir daí, 1/3 até o dia em que este completaria 75 anos de idade se vivo fosse. Postulou pelo provimento do recurso e cassação da sentença, reconhecendo a nulidade parcial da sentença no capítulo pertinente ao pensionamento e determinado o retorno dos autos à origem para oitiva das testemunhas, ou sua reforma para condenar os requeridos ao pagamento de pensão mensal.
Contrarrazões apresentadas (evento 274, DOC1, evento 275, DOC1, evento 276, DOC1 e evento 277, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Do cerceamento de defesa
Alegam os autores que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que, apesar de o este Órgão fracionário ter determinado a reabertura da instrução do processo, o juízo de primeiro grau não permitiu a produção de prova a respeito do direito ao pensionamento mensal. Argumentam que pretendiam a oitiva de testemunhas para comprovar a dependência econômica e laboral do filho falecido prejudicou a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Contudo, nos temos do acórdão anterior, o cerceamento de defesa foi reconhecido exclusivamente com relação ao réu M. A. F., em razão de ter a primeira sentença adotado integralmente a conclusão do juízo criminal, não obstante tenha sido declarada a extinção da sua punibilidade em razão da concessão de perdão judicial, de modo que não houve pronunciamento definitivo a respeito da sua autoria no crime que resultou na morte da vítima (evento 17, DOC1):
Por outro lado, no tocante a M. A. F., não houve pronunciamento definitivo pelo juízo criminal a respeito de sua autoria em crime que ocasionou a morte da vítima, de modo que perfeitamente possível a produção probatória no intuito de demonstrar que sua conduta não contribuiu para o resultado.
Não há como adotar integralmente a conclusão do juízo criminal, que entendeu que o requerido M. A. F. também possui culpa pela ocorrência do acidente e óbito de Fernando Miranda, pois declarada a extinção da sua punibilidade em razão da concessão de perdão judicial, conforme art. 107, IX, CP.
Assim, apenas quanto a esse capítulo da sentença é que foi determinada a reabertura da instrução, de modo que atingidas pela preclusão os pedidos de prova relativos aos demais pontos controvertidos, incluindo a comprovação dos pressupostos para a configuração do direito ao recebimento de pensão mensal.
Ademais, basta analisar as razões de apelação apresentadas pelos autores contra a sentença cassada para constatar a ausência de qualquer argumentação no sentido de que foram cerceados no direito de produzir prova, pois alegam, na verdade, que os elementos já disponíveis nos autos são suficientes para a procedência do pedido (evento 132, DOC1) Essa mesma conclusão se extrai das contrarrazões apresentadas contra as apelações dos requeridos contra a primeira sentença, em que os autores afirmam que "as provas trazidas nos autos são suficientes e irrefutáveis à total procedência da ação, nos moldes em que foi proposta".
Da mesma forma, ao contrário do que afirmam os apelantes, quando intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas subsidiariamente postularam pela produção de prova oral, por considerarem que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória seria suficiente para o julgamento (evento 24, DOC1 e evento 91, DOC1). Não bastasse, os autores delimitaram os fatos que pretendiam comprovar com a oitiva da testemunhas ao postularem pela "produção da prova oral, a fim de comprovar que o evento danoso ora em discussão ocorreu por culpa exclusiva do Réu, Sr. Yuri Schmidt".
Como visto, em momento algum do processo os autores postularam pela oitiva de testemunhas para comprovar a dependência econômica e laboral dos autores com relação ao filho falecido, de modo que operada a preclusão consumativa a esse respeito. Além disso, os documentos juntados pelas partes ao longo da marcha processual são bastantes para o julgamento dessa questão, uma vez que suficientes para formação do livre convencimento motivado do julgador, consoante art. 371 do CPC.
Nesse contexto, como a reabertura da instrução foi determinada exclusivamente quanto à configuração da responsabilidade civil do requerido, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas para demonstrar os pressupostos do pensionamento mensal, mesmo porque a prova oral não foi postulada com essa finalidade, de modo que afasto a preliminar suscitada.
2. Responsabilidade civil pelo acidente de trânsito.
Trata-se ação indenizatória por ato ilícito em que os autores narraram que, no dia 15/07/2017, Fernando Miranda estava parado às margens da Rodovia SC 114, quando o réu I. S., trafegando em alta velocidade com sua motocicleta, perdeu o controle e o atropelou, causando a morte da vítima.
Devidamente citado, o requerido denunciou a lide a M. A. F., argumentando que sua conduta foi determinante para a ocorrência do acidente, ao estacionar seu veículo às margens da estrada e na contramão, sem acostamento e sinalização adequada, com os faróis ligados, causando sua desorientação na condução de sua motocicleta, e, consequentemente, no acidente que vitimou Fernando Miranda.
Em contrapartida, M. A. F. negou que sua conduta contribuiu pela ocorrência do acidente, alegando que seu automóvel estava com os faróis baixos acesos, sem apontar diretamente para a rodovia, de modo que foi a condução imprudente da motocicleta por I. S. que causou a morte da vítima.
A responsabilidade criminal de ambos os réus foi apurada nos autos de n. 0000315-51.2017.8.24.0143, em que a magistrada sentenciante reconheceu que ambos foram responsáveis pela morte de Fernando Miranda, mas condenou I. S. por homicídio culposo na direção de veículo automotor e julgou extinta a punibilidade de M. A. F., concedendo-lhe perdão judicial (evento 1, DOC7).
Portanto, pode-se concluir com bastante segurança que o acusado Yuri seguia em sua mão de direção, logo ao sair da curva viu as luzes do farol do carro do acusado Marcos, que estava estacionado paralelamente à rodovia, em razão das luzes o acusado Yuri ficou confuso quanto à mão de direção, se apavorou (como ele mesmo disse) e, de forma automática, desviou a moto para a direita.
Estabelecida a dinâmica do acidente impõe-se decidir, à luz das normas que regem o direito penal, qual dos acusados (ou se nenhum deles ou ambos) pode ser considerado o causador do acidente.
[...]
Em verdade, a junção das duas condutas imprudentes – Marcos com os faróis acesos paralelo à rodovia na contramão de direção e Yuri sem a devida atenção às condições do trânsito – é que foi a causa do acidente.
Em sendo assim, não se aplica o § 1º do art. 13 acima referido, pois a norma trata da causa superveniente independente, o que não é o caso dos autos, na qual se verifica uma interdependência de causas, já que ambas as condutas se somaram para a produção do resultado danoso, estando configurada interdependência entre as causas.
Cabe registrar que, não obstante a interferência das luzes, era perfeitamente possível a um motorista diligente manter o controle do veículo, apesar da confusão acarretada pelas luzes no acostamento, tanto que foi exatamente o que ocorreu momentos antes, quando outro motorista passou pelo local, se assustou, mas conseguiu manter o controle.
É dever do motorista manter, a todo o tempo, o controle do veículo, mas o acusado Yuri, ao ver as luzes, em lugar de reduzir a velocidade e atuar de forma condizente com o novo cenário, simplesmente se apavorou, desviou a motocicleta para a direita e atingiu a vítima no acostamento.
A reação de se apavorar e agir de forma automática, com a perda do controle do veículo, sem qualquer dúvida configura infração ao dever objetivo de cuidado.
Assentada a culpa de cada um dos acusados e sendo certo que a junção de suas condutas, em interdependência, foi a causa adequada da morte da vítima, ambos devem responder pelo resultado fatal.
[...]
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados Yuri Schmidt e M. A. F. por infração ao art. 302 da Lei 9.503/1997.
Concedo ao acusado M. A. F. o perdão judicial e, por via de consequência, julgo extinta a sua punibilidade, com fundamento no art. 107, IX, do Código Penal.
Aplico ao acusado Yuri Schmidt as penas de 2 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista a qualidade e a quantidade da pena, bem como a primariedade do réu (CP, art. 33, caput, segunda parte e § 2º, "c")
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 01/04/2019 (evento 1, DOC8), deve ser reconhecido o seu efeito preclusivo no que diz respeito à existência material do fato e sua autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil. Com relação ao requerido I. S., tendo em vista que o juízo criminal reconheceu que sua conduta foi determinante para o óbito da vítima, fica configurada sua responsabilidade civil para a reparação dos danos decorrentes.
Por isso, é irrelevante a ausência de sinais de embriaguez ou de excesso de velocidade pelo requerido, tendo em vista que essas circunstâncias já foram consideradas e reconhecidas pelo juízo criminal, mas ainda assim ficou estabelecida a relação de causalidade entre o óbito da vítima e sua conduta, consistente na perda do controle da motocicleta em razão de a conduzir sem obediência ao dever objetivo de cuidado.
Da mesma forma, a conduta do corréu também foi analisada na sentença penal, e, embora reconhecida sua contribuição para a ocorrência do acidente, de maneira alguma afasta a responsabilidade de Iury ou caracteriza rompimento do nexo causal, pois "o acusado Marcos poderia permanecer a noite inteira com os faróis ligados, paralelo à contramão da rodovia, mas tal conduta, isolada, seria incapaz de produzir o resultado morte".(evento 1, DOC7, p. 20).
Por outro lado, com relação ao requerido M. A. F., nos termos do acórdão que cassou a primeira sentença, não há como adotar a conclusão do juízo criminal a respeito da sua culpa pela ocorrência do acidente e do óbito de Fernando Miranda, tendo em vista que declarada a extinção da sua punibilidade em razão da concessão de perdão judicial, conforme art. 107, IX, CP, de modo que necessária a avaliação dos elementos probatórios produzidos nestes autos para configuração da responsabilidade civil.
A esse respeito, o boletim de ocorrência, lavrado pelo policial militar que atendeu a ocorrência, registra como causa provável do acidente de trânsito a "falta de atenção por parte do condutor da motocicleta e pelo condutor do veículo VW Gol estar parado na contra mão de direção com faróis ligados"
Em primeiro lugar, o boletim de ocorrência, que não foi objeto de questionamento e que foi lavrado por policial que compareceu ao local dos fatos pouco tempo depois do ocorrido, consigna que a causa provável do acidente foi a "falta de atenção por parte do condutor da motocicleta e pelo condutor do veículo VW Gol estar parado na contra mão de direção com faróis ligados", bem como que as linhas que dividem as pistas estavam apagadas e a via não possui iluminação (evento 1, DOC6, p. 3). A dinâmica do acidente e as condições gerais no local estão bem explicadas no croqui que acompanha o BOAT (p. 11):
Outrossim, o depoimento do Policial Rodoviário Militar que atendeu a ocorrência, Diego Souza Borges, corrobora com a tese de que o acidente foi causado, em parte, pela conduta de M. A. F., que estacionou seu veículo na contramão de direção, paralelamente à rodovia, com os faróis acesos. Isso confundiu o réu I. S., que acreditou que o automóvel estava trafegando no sentido contrário, e tentou desviar para a direita, o que resultou na perda do controle da direção da motocicleta e no atropelamento da vítima (evento 6, DOC8, p. 23-24):
Pelo teor das informações prestadas por MARCOS, este se encontrava em seu veículo, parado, fora da pista da rodovia, a cerca de três metros desta, na contramão de direção, com os faróis ligados. Conversava com seu sobrinho FERNANDO MIRANDA, que estava em pé, junto ao lado do motorista, quando a motocicleta 'Honda NXR 160 BROS' placa QIB 0041, conduzida por I. S., atingiu inicialmente a parte frontal esquerda do 'VW Gol', junto ao farol e então atropelou FERNANDO. Este foi arremessado a cerca de cinco metros do ponto de impacto. Socorrido por populares provavelmente faleceu durante o trajeto para o hospital
[...]
Esclarece que a luminosidade oriunda dos faróis do automóvel pode ter confundido e desorientado o motociclista, o que possivelmente motivou sua saída de pista. A rodovia apresenta péssimas condições de sinalização vertical e horizontal, sem 'tachões' ou quaisquer marcas de sinalização. Possivelmente IURY pode ter tido a impressão de que o automóvel trafegava na mesma pista, em sentido contrário, o que o teria levado a erro, motivando saída da pista. Observa que a conduta do motorista do 'VW GOL', parado, na contramão, mesmo fora da pista, constituiu infração de trânsito, o que ensejou a respectiva autuação administrativa (código 56570, art. 182 IX CTB).
Também na fase policial, no interrogatório, I. S. confirmou que o acidente ocorreu "quando visualizou luzes de faróis de um automóvel e ficou desorientado", negando que estivesse distraído na condução da motocileta (evento 6, DOC8, p. 31). Em sentido contrário ao croqui do acidente e aos demais depoimentos, M. A. F. alegou que estava apenas com a meia luz dos faróis acesas, e que o veículo sequer estava direcionado para a pista da rodovia (evento 6, DOC8, p. 32).
Por fim, os depoimentos das testemunhas João Carlos Cunha e Vanderlei José Zanluca perante a autoridade policial também apontam no sentido de que a conduta do réu Marcos contribuiu para a ocorrência do acidente, tendo em vista que narraram ter passado pelo local momentos antes do acidente, e que a posição do automóvel às margens da rodovia gerou confusão no motorista (evento 6, DOC8, p. 33-35):
A cerca de duzentos metros o condutor e o depoente perceberam luzes oriundas de outro automóvel. Com certeza não se tratava apenas de luzes secundárias, mas sim faróis ligados. Não sabe informar se a luz alta estava acionada. O 'Fiat Uno' trafegava a velocidade aproximada de 80 km/h (oitenta quilômetros horários) e reduziu drasticamente a velocidade, pois o motorista assustou-se com as luzes vindo da direção oposta. Parecia se tratar de automóvel na mesma mão, sentido contrário. Ao se aproximarem, percebeu um automóvel parado, paralelamente junto à pista, na contramão de direção
[...]
A cerca de duzentos ou trezentos metros, o condutor percebeu luzes de outro automóvel. Com certeza os faróis deste veículo estavam ligados. Não sabe informar se a luz dos faróis era alta ou baixa. O 'Fiat Uno' trafegava a velocidade aproximada de 80 km/h (oitenta quilômetros horários) e reduziu drasticamente a velocidade, pois o depoente se assustou com as luzes vindo da direção oposta. Acionou os freios e provavelmente passou pelo outro veículo a velocidade entre 30 km/h e 40 km/h. Parecia se tratar de automóvel na pista, se aproximando na contramão. Ao se aproximar, percebeu um automóvel parado, paralelamente junto à pista, na contramão de direção. Não sabe informar se o motor deste veículo parado estava com o motor ligado. Não se recorda do modelo do automóvel. Com certeza a posição e luzes daquele automóvel atrapalhavam motorista que passassem pelo local no sentido contrário.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 238, DOC1), Leonardo Luis Lopes relatou que não presenciou o acidente, mas chegou logo após, constando Fernando caído no chão. Disse que Iury estava voltando de uma festa, e que sua irmã notou que ele apresentava sinais de embriaguez. Sustentou que, pelos relatos que ouviu, Iury saiu da pista e colidiu contra Fernando, que estava na lateral do veículo de Marcos, o qual estava estacionado na contramão de direção, mas longe do acostamento, mas não se recorda se estava com os faróis acesos. Afirmou que logo antes do local do acidente, há uma leve curva, que não há iluminação pública.
Por sua vez, a testemunha Diego Souza Borges disse que não se recorda com detalhes da ocorrência, mas que na data estava há 3 anos na Polícia Rodoviária Militar e que conhecia bem a região, mas não soube dizer as condições da via na época. Afirmou que havia um automóvel na contramão, em frente à residência e coms os faróis ligados, e que a vítima estava debruçado na porta do motorista, quando foi atingido por uma motocicleta. Disse que o local é próximo de uma curva, mas não se recorda se era aberta ou fechada, e que tem certeza que o veículo estava na contramão, bem às margens da rodovia. Confirmou que conversou com o médico que atendeu Iury no hospital, que negou a presença de sinais de embriaguez. Aduziu que, se houvesse tachões na via, o acidente não ocorreria, pois auxiliaria na visibilidade, visto que quando há faróis na contramão os condutores se assustam.
Assim, por todos os elementos probatórios disponíveis nos autos, conclui-se que o acidente de trânsito, e, por consequência, o óbito da vítima, ocorreu por uma conjunção de fatores, que incluíram a conduta do requerido M. A. F., que estacionou seu veículo na contramão de direção, às margens de rodovia sem iluminação pública, marcas divisórias ou acostamento, confundindo os condutores que transitavam no sentido contrário. Conclui-se, pois, que o requerido praticou ato ilícito que contribuiu diretamente para dano suportado pelos autores, de modo que configurada sua responsabilidade civil, solidariamente com o corréu I. S..
Acerca da gradação de culpas, ambos os requeridos postularam pela redução da indenização à qual foram condenados, argumentando que deve ser considerada a proporção de suas condutas. Entendo, todavia, que ambos os requeridos contribuíram em igual medida para a ocorrência do resultado, de modo que ambos os requeridos são igualmente resposáveis pela reparação total do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Com efeito, se o requerido M. A. F. não tivesse estacionado seu veículo na contramão de direção com os faróis acesos, o corréu I. S. não teria se assustado e tentado desviar para a direita, onde veio a atropelar a vítima. Em contrapartida, caso Iury estivesse conduzindo sua motocicleta com maior diligência, conseguiria manter o controle apesar da confusão acarretada pelas luzes no acostamento, reduzindo a velocidade e continuando a transitar na via de direção.
Assim, dificilmente a conduta isolada de cada uma das partes seria suficiente para produção do resultado, mas, somadas, causaram uma sequência de eventos que culminou na morte da vítima, de modo que ambos são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito, sem gradação de culpas.
3. Dano material
Os autores postularam pela reparação dos danos materiais decorrentes das despesas suportadas com jazigo, funerária e sepulcrário, no valor de R$ 24.402,00, pedido que encontra fundamento legal no art. 948, I, do Código civil, que dispõe que, em caso de homicídio, a indenização inclui o "pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família".
Não obstante as alegações dos requeridos apelantes, verifico que os autores comprovaram os alegados prejuízos, tendo em vista que juntaram aos autos as notas fiscais, recibo e declaração de prestação de serviços, todos relacionados ao sepultamento da vítima (evento 1, DOC10), provando o desembolso da quantia e gerando o dever de indenizar dos réus.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO DA AUTOPISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO POR ATO OMISSIVO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDA QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA BOA CONSERVAÇÃO DA VIA E, CONSEQUENTEMENTE, IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO. OMISSÃO ESPECÍFICA, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASTA A PROVA DA OMISSÃO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. CASO CONCRETO. AUTOR QUE COMPROVOU OS DANOS SUPORTADOS E A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, PROVOCADO PELA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OBRA NA VIA, BEM COMO DESRESPEITO À ORIENTAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUANTO À INTERRUPÇÃO DAS OBRAS DEVIDO AO MAU TEMPO. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO PELA SEGURADA CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU PROVA DO DESEMBOLSO. DESNECESSIDADE. TRÊS ORÇAMENTOS DE EMPRESAS IDÔNEAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001410-51.2014.8.24.0037, 5ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 26/04/2022).
Nesses termos, deve ser mantida a condenação dos requeridos à reparação do dano material, no valor de R$ 24.402,00.
4. Dano moral.
No caso em análise, é inequívoco que a conduta dos réus deu causa a abalo moral indenizável, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que é presumível o abalo anímico decorrente do falecimento de ente querido, causado por ato ilícito de outrem:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. FILHO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DANO MORAL PRESUMIDO. PLEITOS DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO, PELAS RÉS E PELOS AUTORES, RESPECTIVAMENTE. POSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA ALÉM DOS PARÂMETROS DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES (EVENTO MORTE). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR REDUZIDO. APELO DAS DEMANDADAS PROVIDOS NO PONTO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. MATÉRIA SUMULADA. CORRETA FIXAÇÃO. PRETENSO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUMULADA.
LIMITES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SOMATÓRIO DAS COBERTURAS DE DANOS CORPORAIS E MORAIS PARA ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA DA COBERTURA ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO CONTRATO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA ASSINATURA DA APÓLICE E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0304284-74.2017.8.24.0054, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022; destaquei).
E para melhor elucidação do tema, destaco excerto do julgado:
" [...] É pacífico o entendimento de que a perda trágica e repentina de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação aos danos morais, por ser plenamente presumível que a angústia e a dor causadas pela ausência do falecido são sentimentos essencialmente subjetivos que afetam exclusivamente o patrimônio real do indivíduo, uma vez que será privado para sempre da presença afetiva e do convívio daquele"
Quanto ao valor da indenização fixada, ambos os requeridos postulam por sua redução, sob o argumento de que é desproporcional à sua capacidade econômica, considerando que são hipossuficentes financeiramente, de modo que incapazes de arcar com a obrigação imposta, sendo necessária a análise da gravidade do dano e das condições socioeconômicas do ofensor, evitando enriquecimento sem causa.
Sobre a temática, registro que a quantia fixada a título de indenização por danos morais tem por precípua finalidade reparar ou, na sua impossibilidade, amenizar as consequências decorrentes do abalo anímico sofrido pela vítima, sem deixar de lado o caráter pedagógico da sanção.
Para tanto, há critérios a serem observados no momento da valoração da indenização em questão, destaco:
Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 331)
Na hipótese em análise, anoto que o magistrado de primeiro grau arbitrou o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os autores A. M. e I. R. M., e em R$ 25.000,00 aos autores F. M. F. e F. M., respectivamente pais e irmãos da vítima, totalizando R$ 150.000,00.
Com efeito, anoto que, em casos como o ora analisado, a extensão do dano exige a fixação de verba indenizatória em patamar elevado, haja vista que se trata de abalo moral decorrente da perda, trágica e repentina de um filho e irmão de 23 anos, situação que, por certo, causou profundo e duradouro sofrimento aos demandantes.
Por outro lado, o grau de culpa dos requeridos é elevada, tendo em vista que suas condutas, somadas, acarretaram no acidente e morte de Fernando Miranda. Ainda que o valor arbitrado seja considerável e os apelantes sejam pessoas hipossuficientes, a minoração da indenização resultaria em quantia insuficiente para reparação dos danos.
Ademais, não há falar em desproporcionalidade do valor fixado, visto que esta Sexta Câmara de Direito Civil, em caso semelhante, no qual se discutiu o valor da indenização por danos morais proveniente da morte de entes familiares decorrente de acidente de trânsito, manteve patamar indenizatório superior ao fixado na presente demanda. Vejamos: TJSC, Apelação n. 5001258-24.2023.8.24.0126, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 30/09/2025, TJSC, Apelação n. 0001483-40.2012.8.24.0054, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022 e TJSC, Apelação n. 0003445-91.2010.8.24.0079, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024.
No mesmo sentido, deste , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021; suprimi e grifei).
Destarte, mantenho a verba indenizatória fixada em primeiro grau de jurisdição porque adequada à recomposição do dano moral.
4. Pensão mensal.
Por outro lado, postulam os autores pela condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima, a ser fixada em 2/3 do salário mínimo vigente até a data em que Fernando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, 1/3 até o dia em que este completaria 75 anos de idade se vivo fosse. Argumentam que eram economicamente dependentes do falecido, que residia com os pais, era sócio administrador de empresa familiar e colaborava diretamente na gestão e execução das atividades empresariais com sua força de trabalho.
Sobre o tema, assim prevê o Código Civil:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
[...]
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Compulsando os autos, todavia, verifico que os autores não produziram prova suficiente de que dependiam economicamente do falecido, que, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica Miranda Soldas Ltda., auferia mensalmente a quantia de R$ 833,93 (evento 1, DOC9). O baixo valor do pro-labore recebido, somado ao fato de que ainda residia com seus pais, revela que na verdade era a vítima quem dependia economicamente deles.
Destaco que o salário de Augustinho, empregado na empresa familiar, é superior à auferida pelo falecido filho (evento 1, DOC5, p. 3-5). Da mesma forma, os autores F. M. e F. M. F. também auferem renda superior à do irmão falecido (evento 1, DOC5, p. 11-13), de modo que possuem mais condições materiais de auxiliar os pais.
Assim, os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar que eram economicamente dependentes do filho falecido, circunstância imprescindível para que a reparação do dano incluísse a condenação dos ofensores ao pensionamento mensal.
Esse é o entendimento do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024; TJSC, Apelação n. 0003445-91.2010.8.24.0079, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024; TJSC, Apelação n. 0002705-21.2013.8.24.0050, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023; TJSC, Apelação n. 5001598-68.2022.8.24.0007, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024. (TJSC, Apelação n. 5001258-24.2023.8.24.0126, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 30/09/2025 - grifei).
Assim, diante da ausência de comprovação da efetiva necessidade alimentar dos autores, correta a improcedência do pedido de pensionamento mensal.
5. Consectários legais.
Em relação aos consectários legais, é importante registrar que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
[...]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Neste caso, o sentenciante aplicou a correção monetária pelo INPC, enquanto os juros de mora foram fixados em 1% ao mês.
Merece parcial provimento o recurso de apelação do requerido M. A. F., para que seja utilizado o IPCA como índice de correção monetária incidente sobre as indenizações por danos materiais e morais, bem como sobre o valor a ser compensado em razão do recebimento do seguro DPVAT. Outrossim, os juros de mora sobre os valores indenizatórios deve seguir a SELIC, deduzida do IPCA incidente no período.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante o parcial acolhimento dos pedidos recursais de M. A. F., inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal.
Por outro lado, tendo em vista a rejeição da totalidade dos pedidos recursais do réu I. S., é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte autora. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é metade de 10% da condenação - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 10%.
Igualmente, integralmente rejeitados os pedidos recursais dos autores, majoro os honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau em benefício dos patronos dos réus, isso é 10% da diferença entre o valor da causa e a condenação, em 5%, totalizando o importe de 15%.
A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por serem as partes autora e requerida beneficiárias da justiça gratuita (evento 3, DOC1, evento 99, DOC1 e evento 17, DOC1).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento à apelação dos autores e do réu I. S. e dar parcial provimento à apelação do réu M. A. F. para ajustar os índices dos consectários legais.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942483v57 e do código CRC 620dcf6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:08
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Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:37.
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Documento:6942484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001598-32.2020.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenizações por dano material e moral em razão de acidente de trânsito que resultou no falecimento de familiar dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em relação aos autores; (ii) saber se os requeridos são solidariamente responsáveis pelo acidente de trânsito; (iii) saber se houve comprovação do dano material; (iv) saber o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo; (v) saber se os autores comprovaram a dependência econômica em relação à vítima para fins de pensão mensal; e (vi) saber se devem ser alterados os índices dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença anterior foi cassada, mas a reabertura da instrução foi determinada exclusivamente para apuração da responsabilidade civil de um dos réus, não havendo cerceamento de defesa quanto ao pedido de pensionamento mensal, mesmo porque a prova oral sequer foi postulada com essa finalidade.
4. Tendo em vista o trânsito em julgado de ação penal condenatória com relação a um dos requeridos, operada a eficácia preclusiva a respeito da materialidade e autoria do fato, de modo que fica caracterizada sua responsabilidade civil para a reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito.
5. O segundo requerido teve sua punibilidade extinta no juízo criminal, porquanto concedido o perdão judicial, o que impede a adoção automática das conclusões relativas à sua contribuição para o óbito da vítima.
6. De acordo com os elementos probatórios disponíveis nos autos, em especial o boletim de ocorrência e o depoimento de testemunhas, ficou evidenciado que as condutas de ambos os requeridos foram determinantes para a ocorrência do acidente de trânsito, devendo responder solidariamente pelos danos.
7. A parte autora comprovou as despesas relacionadas ao sepultamento da vítima mediante juntada de documentos idôneos, fazendo jus à reparação do dano material.
8. O valor fixado a título de danos morais é proporcional e adequado, considerando a gravidade da perda e o sofrimento dos autores, além do grau de culpa dos réus.
9. Incabível a fixação de pensão mensal, porquanto os autores não produziram prova suficiente de que dependiam economicamente do falecido.
10. Os índices de correção monetária e juros de mora devem ser ajustados, para que passem a seguir o disposto na legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos dos autores e do primeiro réu desprovidos. Apelação do segundo réu parcialmente provida para ajustar os índices dos consectários legais.
________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, 406, 935, 944 e 948; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.845/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento à apelação dos autores e do réu I. S. e dar parcial provimento à apelação do réu M. A. F. para ajustar os índices dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942484v6 e do código CRC 6dd1cb20.
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Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:08
5001598-32.2020.8.24.0074 6942484 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5001598-32.2020.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DO RÉU I. S. E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU M. A. F. PARA AJUSTAR OS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas